A cada ano civil, todos os trabalhadores têm direito a um período de férias que termina (e recomeça) a 1 de janeiro.
Este direito refere-se ao serviço que o trabalhador prestou no ano civil anterior e não é influenciado nem pela sua assiduidade nem pela efetividade do seu serviço.
É um direito.
É irrenunciável e não pode ser substituído por nenhum tipo de compensação, mesmo que o trabalhador concorde em fazê-lo.
Ele existe e deve ser exercido por um objetivo muito simples:
Proporcionar uma recuperação física e psicológica do trabalhador, recuperar as suas condições de disponibilidade pessoal para com o trabalho e a empresa, assim como permitir-lhe participar na vida social e cultural e integrar-se na sua vida familiar.
Parte da boa liderança está em reconhecer isso.
Reconhecer que os trabalhadores não são máquinas e que chega o momento em que cada um dos seus trabalhadores precisa de recarregar baterias para voltarem mais energizados, produtivos e motivados.
Neste artigo vamos analisar a fundo o que diz o Código do Trabalho sobre o direito a férias dos trabalhadores, para que saiba não só como respeitar as suas necessidades, mas fazê-lo dentro da lei.
O QUE DEVE SABER SOBRE O DIREITO ÀS FÉRIAS DOS TRABALHADORES
Como referimos, a cada ano civil de trabalho, todos os trabalhadores têm direito a férias que são gozadas no ano em que vencem, ou seja, em 2023 os seus trabalhadores estarão a gozar as férias respetivas a 2022.
Estas podem ser gozadas até ao dia 30 de abril do ano seguinte, por exemplo, as férias respetivas a 2022 podem ser gozadas até 30 de abril de 2024. Podem também acumular, ou não, com as férias que já venceram no início desse mesmo ano. Para isso, basta haver um acordo entre a empresa e o trabalhador, ou então se o trabalhador pretender gozar as férias com algum familiar residente no estrageiro.
Além disso, se a empresa acordar com o trabalhador, este pode ainda gozar de metade do período de férias vencido no ano anterior acumulando com os dias de férias que já venceram no respetivo ano em questão. Por outras palavras, ele pode gozar de 15 dias de férias, metade das de 2022, ou seja, 11, e acumulá-los com mais 4 dias a que já tem direito em 2023.
Qual é a duração mínima de férias a que cada trabalhador tem direito?
Os trabalhadores têm direito a um mínimo de 22 dias de férias, sendo que para esse efeito contam apenas os dias da semana, de segunda a sexta feira, excetuando os feriados.
Outra exceção é se os dias de descanso do trabalhador coincidirem com os dias da semana. Nesse caso os sábados e domingos – que não sejam feriados – funcionarão como substitutos dos respetivos dias da semana.
É facultado ao trabalhador renunciar ao gozo de dias de férias que excedam os 20 dias – ou, se for no ano de admissão, à proporção correspondente – sem que isso reduza ou penalize a retribuição do subsídio de férias relativo aos dias que renunciou. Esta retribuição acumulará ainda com a remuneração do trabalho efetivo prestado nesses dias.
Que casos especiais existem que podem influenciar a duração das férias?
Se o ano em questão em que deve atribuir férias for o ano de admissão do trabalhador na empresa, então o que deve saber é que este tem direito a dois dias de férias úteis por cada mês de duração do contrato, até um máximo de 20 dias.
O trabalhador, no entanto, pode começar a gozar as suas férias apenas 6 meses após a execução do seu contrato de trabalho e, se o ano civil terminar antes desse prazo mínimo de 6 meses de trabalho, então as férias deverão ser gozadas até ao dia 30 de junho do ano seguinte. No entanto, nesse caso o trabalhador não poderá gozar de mais de 30 dias úteis de férias nesse mesmo ano civil.
Se por outro lado, o contrato de trabalho for inferior a 6 meses, então o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês completo na duração do contrato, que devem ser gozados imediatamente antes do contrato terminar, salvo um acordo contrário entre a empresa e o seu trabalhador.
Quando é que o período de férias dos trabalhadores deve ser marcado?
O período de férias deve ser marcado por acordo entre a empresa e o trabalhador.
Se não houver esse acordo, então a empresa que deve marcar as férias. Nesse caso deve ter em conta que o período de férias não pode ter início num dia de descanso semanal do trabalhador – apenas num dia útil de trabalho.
Outra situação a ter em conta é que, a não ser com um parecer positivo dos representantes dos trabalhadores ou qualquer mecanismo de regulamentação coletiva de trabalho, só poderá marcar o período de férias dos seus trabalhadores entre 1 de maio e 31 de outubro.
Caso a atividade da empresa esteja ligada ao turismo e não chegar a um acordo com o seu trabalhador para o período de férias, saiba que a empresa é obrigada a marcar pelo menos 25% do período de férias entre essa data – 1 de maio e 31 de outubro – período que deve ser gozado de forma consecutiva.
Tenha também em conta que para os períodos de férias mais requisitados, sempre que possível, deve procurar dividi-los proporcionalmente de forma a beneficiar alternadamente os trabalhadores em função dos períodos que estes gozaram nos dois anos anteriores.
Por exemplo, se a 2ª quinzena de agosto for um dos períodos de férias mais requisitados, e o Miguel já tiver usufruído desse período num dos dois anos anteriores, então é a vez da Anabela ter direito a esse período mais pretendido.
Também deve considerar que, se tiver um casal (cônjuge, união de facto ou economia comum) a trabalhar na sua empresa, estes têm o direito de gozar das férias no mesmo período, excetuando se isso representar um grave prejuízo para a empresa.
Seja que situação for, a verdade é que cabe a empresa, como empregador, criar um mapa de férias, com a indicação do início e fim dos períodos de férias de cada trabalhador. Deve fazê-lo até ao dia 15 de abril, e fixá-lo num local visível de trabalho, entre esta data e 31 de outubro.
EM QUE SITUAÇÕES PODE INTERROMPER OU ALTERAR O PERÍODO DE FÉRIAS?
O período de férias pode ser interrompido e intercalado – por acordo entre a empresa e o seu trabalhador – desde que o trabalhador goze no mínimo de 10 dias de férias consecutivos.
No entanto existem outros motivos que podem levar à interrupção e alteração do período de férias, como por exemplo:
Por motivos relativos à empresa
Se por algum motivo de força maior ou exigência imperiosa para o funcionamento da empresa, o seu trabalhador tiver de interromper as suas férias ou alterar o período que tem marcado, a empresa, como empregador, pode fazê-lo. E nesse caso, o trabalhador terá direito a uma indenização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as suas férias no período que tinha marcado.
Caso isto suceda, então essa interrupção deve permitir que o trabalhador goze, de forma seguida, metade do período de férias a que tem direito.
Por motivos relativos ao trabalhador
Outra situação que pode levar à interrupção ou alteração do período de férias tem a ver com a vida pessoal do trabalhador.
Por exemplo, no caso deste estar temporariamente impedido de gozar desse período por motivos de doença ou outro fato que não lhe seja imputável, ele pode suspender as suas férias ou nem chegar ao ponto de iniciá-las.
No entanto, ele deve comunicar a empresa esse impedimento para que seja possível a interrupção ou alteração das suas férias.
Nesse caso, ele poderá gozar do período de férias a que tem direito quando esse impedimento terminar.
Se isso não for possível, ou seja, caso haja uma impossibilidade total ou parcial do trabalhador gozar do seu período de férias por algum motivo que o impeça, então ele terá direito a uma retribuição correspondente ao período de férias que não gozou, ou então a usufruir desse período até ao dia 30 de abril do ano seguinte.
Em qualquer dos casos, terá também direito ao respetivo subsídio.
O QUE DEVE SABER SE TIVER DE ENCERRAR A EMPRESA PARA FÉRIAS?
Caso pretenda encerrar a sua empresa ou o seu estabelecimento para férias dos seus trabalhadores, poderá fazê-lo se for compatível com a natureza da sua atividade.
E poderá fazê-lo das seguintes formas:
- Até 15 dias consecutivos entre 1 de maio e 31 de outubro ou por um período superior a 15 dias consecutivos (entre a mesma data) se a natureza do negócio assim o exigir.
- Por um período superior a esse, inclusive fora desse intervalo cronológico, desde que exista um parecer favorável da comissão de trabalhadores ou se assim estiver fixado como instrumento de regulamentação coletiva da empresa.
Para além disso, pode também encerrar a sua empresa para férias dos trabalhadores durante 5 dias úteis consecutivos nas férias escolares do Natal.
Pode também encerrar a sua empresa numa segunda ou sexta feira se na 3ª ou 5ª da semana correspondente for feriado – a chamada “tolerância de ponte”.
QUAL É A INFLUÊNCIA DO DIREITO ÀS FÉRIAS NA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO?
Caso a empresa cesse o contrato com um trabalhador, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e o respetivo subsídio.
Esse direito corresponde a férias vencidas e não gozadas – caso em que o período de férias é considerado para efeitos de antiguidade – e deve ser proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato.
Se o contrato de trabalho terminar no ano civil seguinte ao ano da admissão do trabalhador, ou se a sua duração não for superior a 12 meses, então o total das férias e da retribuição a que o trabalhador tem direito não deve exceder o período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.
Se por outro lado, o contrato de trabalho cessar após um impedimento prolongado do seu trabalhador, este tem direito receber a retribuição ou o subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço que prestou no ano de início da suspensão do seu contrato de trabalho.
QUAIS SÃO AS CONSEQUÊNCIAS DE VIOLAR O DIREITO ÀS FÉRIAS DOS TRABALHADORES?
Como referimos logo no início deste artigo, as férias não são só uma necessidade como um direito dos trabalhadores.
Se violar esse direito está a incorrer numa contraordenação grave que pode levar a multas avultadas para a empresa. Além disso, caso impeça de forma culposa e deliberada o gozo às férias dos trabalhadores, então ele terá direito a uma compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período de férias em falta.
E esse período deve ser gozado até ao dia 30 de abril do ano civil subsequente.
Em suma, todos os trabalhadores têm direito a 22 dias de férias por ano, cujo principal responsável por atribuir é a empresa, como empregador.
Se vai criar uma empresa ou iniciar uma atividade por conta própria, há várias obrigações e legislações burocráticas que precisa de respeitar e preencher.
Uma delas é o registo do código de atividade certo para o seu negócio, e é sobre ele que vamos falar neste artigo para que fique a saber tudo o que precisa para registar o CAE, código de atividade económica, adequado para a sua empresa.
O QUE É O CAE DAS EMPRESAS E PARA QUE SERVE?
O CAE é o acrónimo de Código de Atividade Económica.
Cada código está definido na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, uma compilação das várias áreas de atividade – organizada pelo INE – que permite agrupar e classificar cada ramo profissional e as respetivas tributações a que está sujeito.
O CAE é particularmente importante para que a autoridade tributária possa identificar as entidades e sujeitos passivos de IRS ou IRC e por isso, seja para abrir a sua própria empresa ou começar uma atividade como profissional independente, terá sempre de registar o Código de Atividade correspondente ao seu ramo de atividade.
Para si é também importante para definir o tipo de tributação a que a sua atividade estará sujeita. Por exemplo, o IRC para pequenas e médias empresas cuja atividade económica principal é agrícola, industrial ou comercial obedece a regras diferentes das restantes, assim como as instituições particulares de solidariedade social.
Por isso, é importante que defina bem o CAE da sua atividade, porque não se trata só de identificar a sua atividade, mas também de definir qual é o seu enquadramento fiscal.
COMO DESCOBRIR QUAL É O CAE ADEQUADO PARA A SUA ATIVIDADE?
O sistema de Classificação das Atividades Económicas está organizado de forma bastante intuitiva para que perceba facilmente qual é o CAE adequado a cada ramo de negócio.
Ele define-se por 21 secções (de A a U) que depois se desdobram em várias divisões, grupos, classes e subclasses.
Por exemplo:
A secção Q corresponde a Atividades de Saúde Humana e Apoio Social. Esta secção tem 3 divisões (86, 87, 88) e cada uma delas se divide depois em vários grupos, como por exemplo, a divisão 87 divide-se em quatro grupos.
Eis uma ilustração deste exemplo:
Q – Atividades De Saúde Humana e Apoio Social
- 86 – Atividades De Saúde Humana
- 861 – Atividades dos estabelecimentos de saúde com internamento
- 862 – Atividades de prática clínica em ambulatório, de medicina dentária e de odontologia
- 869 – Outras atividades de saúde humana
- 87 – Atividades de apoio social com alojamento
- 871 – Atividades dos estabelecimentos de cuidados continuados integrados, com alojamento
- 872 – Atividades dos estabelecimentos para pessoas com doenças do foro mental e do abuso de drogas, com alojamento
- 873 – Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, com alojamento
- 879 – Outras atividades de apoio social com alojamento
- 88 – Atividades de apoio social sem alojamento
- 881 – Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, sem alojamento
- 889 – Outras atividades de apoio social sem alojamento
Depois cada um dos grupos se divide em classes e subclasses até determinar o CAE final da sua atividade, que será definido sempre por 5 dígitos.
Por exemplo, se abrir um Laboratório de Análises clínicas, o CAE será 86901 uma subclasse do grupo 869 – outras atividades de saúde humana.
ONDE CONSULTAR A LISTA DE CAE
A lista do CAE é elaborada pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) e pode consultá-la directamente aqui.
O documento é relativamente extenso, e deve lê-lo com atenção para que possa estar o melhor informado possível em relação ao código de atividade que deve escolher.
Nota: dado que o link pertence ao INE e a classificação pode ser revista e atualizada, o link pode eventualmente ficar indisponível ou desatualizado sem que nós tenhamos controlo disso.
QUANTOS CAE PODE TER A SUA EMPRESA
Não existe um limite para o número de CAE que a sua empresa ou a sua atividade pode ter.
No entanto, é obrigatório que tenha um CAE principal, sendo que os restantes serão CAE secundários. Esta foi uma medida do Programa Simplex para que as empresas pudessem ter os vários códigos de atividade registados e relevantes para efeitos legais.
Dependendo da sua atividade ou ramo de negócio, jogar com os CAE secundários pode ser bastante útil porque permite-lhe estender a amplitude da sua atividade.
Tome como exemplo a Sociedade Independente de Comunicação, SA, mais conhecida pelos portugueses como Canal SIC.
O seu CAE principal é o 60200 – Atividades de televisão.
Mas a empresa não se limita a ter “atividades de televisão” e por isso tem outros dois CAE secundários que lhe dão uma maior margem de manobra legal:
62090 – Outras atividades relacionadas com as tecnologias de informação e informática;
59110 – Produção de filmes, de vídeos e de programas de televisão.
O mesmo se poderá aplicar à sua empresa ou à sua atividade.
Poderá querer abrir um restaurante, que também tenha serviço de pastelaria ou de padaria. Poderá querer abrir uma empresa de criação de porcos, mas também ter um talho, ou ter uma propriedade para plantar oliveiras e depois vender o seu próprio azeite.
Todas essas atividades correspondem a CAE diferente que poderão ser úteis para si.
Por isso, consulte a lista com atenção para ver o que poderá enquadrar-se com os seus planos de negócio.
Depois de em novembro de 2021 o Governo ter implementado a medida do AutoVoucher onde os consumidores podiam ter um apoio financeiro de 10 cêntimos por litro, até um total de 5€, esse apoio aumenta agora para 20€ até final de março de 2022.
No entanto, pode não ficar por aqui. O apoio poderá mesmo estender-se até junho.
Esta é a maneira que o Governo português encontrou para atenuar o peso do aumento histórico do preço dos combustíveis, que já tinha atingido limites, mas que se agravou ainda mais com a guerra na Ucrânia.
Por isso, se quiser saber como pode ter direito a este apoio, neste artigo explicamos-lhe tudo sobre o AutoVoucher.
O QUE É E COMO FUNCIONA NA PRÁTICA O AUTOVOUCHER?
Como referimos, o AutoVoucher é um apoio financeiro a que os consumidores têm direito para fazer face ao aumento do preço dos combustíveis e do impacto que esse aumento tem no rendimento das famílias portuguesas.
Para ter direito a esse apoio o consumidor tem de registar-se na plataforma IVAucher, onde indica apenas o nome; email; nº telefone e NIF, e a partir daí passa a beneficiar automaticamente do reembolso deste programa.
Isto porque, através deste registo, os cartões bancários de que é titular, emitidos por instituições parceiras, ficam automaticamente associados.
Assim, o valor correspondente ao consumo que fizer num posto de combustível que seja aderente do Programa será reembolsado diretamente na sua conta bancária sem que tenha de se preocupar com nada.
Esse reembolso é feito até 2 dias úteis após o consumo.
COMO UTILIZAR O AUTOVOUCHER
Depois de se registar na plataforma, tenha em conta que pode levar até 48h até o registo ficar ativo, não tem de fazer nada diferente.
Basta continuar a fazer o pagamento ao balcão, que o reembolso será feito automaticamente.
É importante que tenha em conta, no entanto, que o pagamento deve ser feito com o cartão bancário de uma das instituições bancárias parceiras do programa.
Dado que quase todas as instituições são parceiras, a partida não terá problema. De qualquer forma, se quiser pode consultar no site oficial do IVAucher quais são essas instituições.
QUAIS SÃO OS POSTOS DE COMBUSTÍVEL ADERENTES?
Assim como os consumidores, também os postos de combustível têm de aderir ao programa.
Entre os postos aderentes estão algumas das marcas mais conhecidas como a BP, a Galp, Prio, Cepsa, Shell, Repsol, e outras.
No entanto, pode consultar aqui a lista de postos aderentes para saber se aqueles em que costuma abastecer são parceiros do programa:
Lista De Postos De Combustível Aderentes
QUANTO PRECISA DE GASTAR
Uma mais valia do AutoVoucher é que não precisa de gastar quantidade mínima para usufruir deste benefício.
Basta fazer uma compra, de qualquer valor, e tem direito a receber o reembolso do benefício apurado, nos 2 dias após a compra.
Outra vantagem é que a compra não precisa de ser combustível.
Pode fazer uma compra de qualquer produto num posto aderente – pode ser comida, tabaco, revista ou jornal – e pagar essa compra com um cartão bancário de uma instituição parceira que estará logo a beneficiar do reembolso do AutoVoucher.
Está a pensar abrir atividade como trabalhador independente, mas não sabe como funcionam as contribuições para a Segurança Social ou se está isento deste pagamento?
Neste artigo, vamos explicar-lhe tudo o que precisa saber.
A ABERTURA DA ATIVIDADE ENQUANTO TRABALHADOR INDEPENDENTE
Todos os trabalhadores que querem realizar o seu trabalho de forma independente têm que abrir a sua atividade nas Finanças. Este é um processo simples, que pode ser feito pelo Portal das Finanças, entregando a declaração de início de atividade, mas também poderá fazê-lo presencialmente numa Loja do Cidadão ou num dos balcões dos serviços das Finanças.
Caso nunca tenha ouvido falar desta declaração, ela serve para determinar o seu enquadramento enquanto trabalhador independente, mas também como um registo dos seus dados e do início da sua atividade.
No fundo, terá que preencher alguns dados específicos, como por exemplo:
- O serviço que vai desenvolver, indicando o CAE da sua atividade;
- A data prevista para o início da atividade enquanto trabalhador independente;
- O montante que espera receber até ao final do ano;
- O seu IBAN.
Contudo, tenha muita atenção ao montante que irá colocar na sua declaração, pois este irá determinar o enquadramento do IVA. Atualmente, os trabalhadores independentes que aufiram um valor anual até 12500 euros estão isentos de IVA e de IRS (retenção na fonte).
Mas, se o início da sua atividade não for no começo do ano, as Finanças irão converter o valor previsto no montante anual correspondente. Ou seja, vamos supor que inicia a sua atividade em outubro. Caso indique que até ao final do ano (outubro, novembro e dezembro) irá receber perto de 4000 euros, não ficará isento de IVA. E isto porquê?
Porque será feito o seguinte cálculo:
4000 euros x 12 meses / 3 meses = 16000 euros
Isto significa que para as Finanças, se tivesse trabalhado os 12 meses do ano auferia um total anual de 16 mil euros, logo o seu enquadramento seria no regime normal de IVA.
Por isso, é necessário ter atenção ao montante previsto declarado, pois caso o mesmo não corresponda à realidade, poderá sair prejudicado.
Após entregar a sua declaração de início de atividade, a Administração Fiscal irá comunicar à Segurança Social todos os elementos de identificação do início da sua atividade.
Posteriormente, a Segurança Social procede à inscrição do trabalhador ou à atualização da sua informação, caso já se encontre registado na SS. Por fim, irá ser notificado sobre a sua inscrição na Segurança Social, bem como do seu enquadramento no Regime dos Trabalhadores Independentes.
Já ouviu falar do IAS, mas não sabe o que significa? Então não se preocupe, pois de seguida vamos explicar-lhe o que é o IAS e de que forma este tem impacto na vida de muitos portugueses. Saiba ainda como é que este indexante é calculado e qual o seu valor atual.
O QUE É O IAS E COMO É QUE ESTE SURGIU?
IAS é a sigla de Indexante dos Apoios Sociais. Tal como o nome indica, é um valor de referência para o cálculo e determinação de diversos apoios sociais concedidos pelo Estado Português.
O Indexante dos Apoios Sociais (IAS) surgiu através da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, durante o Governo de José Sócrates. Antes da criação do IAS, era o salário mínimo mensal a fonte para calcular inúmeras prestações sociais. No dia 1 de janeiro de 2007 o IAS entrou em vigor pela primeira vez, através do valor de 397,86 euros.
Embora esteja estipulado na lei que o valor do IAS deva ser atualizado anualmente, consoante o valor do PIB e da inflação, a verdade é que esteve congelado durante vários anos, sendo poucas vezes atualizado nos últimos 14 anos.
QUAL É O VALOR DO IAS EM 2022?
O valor do IAS em 2022 está fixado em 443,20 euros.
Para ter uma noção da evolução do valor do IAS, desde a sua entrada em vigor em 2007 este subiu 45,34 euros, tendo em conta o seu valor em 2022.
Em 2007 o valor do IAS era de 397,86€, em 2008 aumentou para 407,41€ e em 2009 para 419,22€. A partir de então esteve congelado até 2016. Só em 2017 é que o IAS viria a aumentar novamente para 421,32€. Em 2018 o IAS subiu para 428,90€, em 2019 para 435,76€, em 2020 para 438,81€, em 2021 não registou aumento, e finalmente em 2022 sobe para 443,20€, aumento de 4,39€ face a 2020/2021.
PARA QUE SERVE ESTE INDEXANTE NA PRÁTICA?
Na prática, o IAS tem um impacto direto em várias obrigações fiscais e contributivas, mas também nos apoios sociais que muitas pessoas beneficiam em Portugal.
Por exemplo:
O IAS tem influência nas deduções para o IRS, nas contribuições para a Segurança Social, nas várias prestações atribuídas pela Segurança Social, na atribuição de bolsas de estudo, e até nas taxas moderadoras do Serviço Nacional de Saúde.
Já no caso dos trabalhadores independentes, este indexante tem um impacto constante na sua profissão, uma vez que influencia diretamente o cálculo das suas contribuições mensais para a Segurança Social.
Em termos de apoios sociais concedidos pela Segurança Social, o IAS tem influência na atribuição de alguns dos apoios, mas também no valor que recebe pelos mesmos.
Por exemplo, existem várias condições de acesso ao Rendimento Social de Inserção, como é o caso dos rendimentos do agregado familiar, mas também o valor do património mobiliário que não pode ser superior a 60 vezes o valor do IAS, ou seja 26.592,00€.
Outro dos exemplos, é o caso do subsídio de desemprego. Em 2021, o Governo estabeleceu que o valor mínimo deste subsídio equivale a 1,15 do valor do IAS, passando assim em 2022 para 509,68 euros. É importante esclarecer que em 2020, o subsídio de desemprego correspondia ao valor de 1 IAS, 443,20 euros.
Além disso, o IAS também tem um impacto direto no aumento das pensões de velhice, invalidez e sobrevivência. Todos os pensionistas que recebam pensões cujo montante esteja fixado até 2x do valor do IAS, ou seja 886,40 euros, vão ter direito a um aumento 1% relativamente ao valor de 2021.
Por fim, o IAS também influencia os valores a atribuir no caso do subsídio de doença, prestações por morte, despesas de funeral, a atribuição do abono de família, na atribuição de bolsas de estudo e no direito à isenção das taxas moderadoras no SNS.
Dito isto, fica claro que o IAS é um indexante que pode influenciar os seus rendimentos, mas também os apoios e benefícios que recebe através do Estado Português. Por isso, é fundamental que ao longo da sua vida se mantenha informado sobre as atualizações que acontecem sobre o Indexante dos Apoios Sociais.